Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito civil. Apelação cível. Imissão de posse. Imóvel sujeito a partilha. Herança do cônjuge sobrevivente. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo espólio de Maria Teresa Pereira Santos, representado por sua inventariante, contra sentença que julgou improcedente pedido de imissão de posse cumulado com perdas e danos, formulado em face da companheira supérstite de herdeiro do espólio, relativamente a imóvel situado na Avenida Boa Viagem, em Recife. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se merece reforma a sentença que negou a imissão de posse, diante da existência de disputa sucessória ainda pendente de definição quanto ao domínio do imóvel. III. Razões de decidir 3. A imissão de posse pressupõe a comprovação inequívoca da titularidade exclusiva do bem e a ausência de fundamento jurídico apto a legitimar a ocupação exercida por terceiro, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. 4. O cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob o regime de separação convencional de bens, ostenta condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, direito sucessório que não é afastado por disposição testamentária de reversão de bens. 5. Havendo inventário em curso no qual se discute a titularidade e a partilha do imóvel, com plausível alegação de direito possessório e dominial pela parte apelada, não se mostra prudente reconhecer, em cognição exauriente, o domínio exclusivo do espólio autor. 6. A controvérsia patrimonial deve ser dirimida no juízo sucessório competente, sob pena de indevida antecipação de matéria ainda pendente de definição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão de posse pressupõe prova inequívoca da titularidade exclusiva do bem, não se afigurando cabível seu acolhimento quando pendente controvérsia sucessória sobre o domínio do imóvel. 2. O cônjuge sobrevivente, ainda que sob regime de separação convencional de bens, é herdeiro necessário e concorre com os descendentes, direito que subsiste independentemente de disposição testamentária de reversão de bens." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.829, inciso I; CPC, arts. 487, inciso I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2014.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.