Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita e que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em contracheque a 35% da remuneração líquida, com base na Lei Estadual 16.898/2010, alegando superendividamento. O autor argumenta ser consumidor hipervulnerável e que as instituições financeiras não observaram os cuidados legais na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou o direito à limitação dos descontos em seu contracheque e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Há dubiedade quanto à real condição financeira do recorrente, para o fim de conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça, contemplando todos os incisos do § 1º do artigo 98 do Código de Ritos.. 4. O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por falta de provas suficientes para demonstrar o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. Os documentos apresentados não comprovam que os descontos ultrapassam o limite legal de 35% da renda líquida, considerando o salário do agravante. 5. A jurisprudência do TJGO exige a comprovação segura do enquadramento na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) para a concessão da tutela de urgência em casos semelhantes. A simples alegação de superendividamento é insuficiente. 6. Constatado o manejo do agravo interno em face da decisão liminar exarada pelo Relator, contudo, examinado o mérito do agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão, nos termos do artigo 195 do RITJGO.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual 16.898/2010, art. 5º; Lei 14.181/21; CPC, art. 98, §1º, I, II e III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5638227-37.2023.8.09.0051; TJGO, AI nº 5215991-23.2020.8.09.0000; TJGO, AI nº 5337007-46.2017. TRF - 3ª Região, AI nº 5008799-87.2014.03.0000; TJPR, 16ª CC, AI nº 0034779-23.2024.816.0000. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100465-73.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JIULLIANO DE SOUSA COSTA1º AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2º AGRAVADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento e não conhecer do agravo interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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