Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público em face de sentença que não reconheceu a obrigatoriedade de inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bonificação por Resultado (BR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a referida verba deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional em conformidade com a Constituição Federal e legislação correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Bonificação por Resultado (BR), conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, constitui prestação pecuniária eventual, vinculada ao desempenho no cumprimento de metas estabelecidas pela Administração Pública, o que evidencia sua natureza remuneratória e a sujeição ao imposto de renda, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal, e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 4. A natureza remuneratória da BR é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que reconhece que a verba representa acréscimo patrimonial vinculado ao exercício do cargo, conforme decidido no PUIL nº 15 pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016). 5. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que todas as parcelas de natureza remuneratória sejam incluídas na base de cálculo do 13º salário e das férias com o respectivo terço constitucional. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua jurisprudência, já se manifestou sobre a questão ao decidir que a Bonificação por Resultado, por possuir natureza remuneratória, deve ser considerada no cálculo de vantagens como o teto remuneratório (TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultado (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial vinculado ao efetivo exercício do cargo público. 2. Por possuir natureza remuneratória, a Bonificação por Resultado (BR) deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional, em conformidade com os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CTN, art. 43; LCE nº 1.245/2014, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019, pub. 08/02/2019; TJ-SP, PUIL nº 15, Processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, Rel. Dr. José Steinberg, j. 05/12/2022, pub. 08/12/2022.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.