Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. MERAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao acolher embargos de declaração da executada, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou seu desbloqueio, por se tratarem de quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou se há elementos suficientes para afastar a proteção legal e restabelecer a penhora. III. Razões de decidir O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção legal alcança valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, inclusive, em outras modalidades de aplicação financeira, salvo demonstração de circunstância excepcional. Nos autos, restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança e em montante inferior ao limite legal, atraindo a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de comprovação da origem dos recursos não afasta a proteção legal, uma vez que o fundamento da impenhorabilidade repousa na natureza da aplicação financeira e no valor protegido pela norma. A mera existência de movimentações bancárias ordinárias e recolhimento de tributos não caracteriza desvio de finalidade da conta, tampouco demonstra fraude, blindagem patrimonial ou utilização incompatível com a natureza da caderneta de poupança. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória e inexistir fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quantia depositada em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, goza de impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para afastar a proteção legal, a simples demonstração de movimentações bancárias ordinárias ou recolhimento de tributos, sem prova concreta de fraude, blindagem patrimonial ou utilização incompatível com a finalidade da conta. Dispositivos relevantes citados: art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.900.355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 3.167.924/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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