Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS DENTRO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO TEMA 880 /STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do título judicial formado nos autos do processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677- 1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença a quo foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 182.897,40 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). II - Em relação a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe , sob o rito 30/6/2017 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até (quando ainda em vigor o 17/3/2016 CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de ". 30/6/2017 V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até que estejam dependendo, para 17/3/2016 ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). VI - , o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, In casu expressamente consignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ. VII - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. VIII - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, , demandaria revolvimento fático probatório in casu inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. IX - Agravo interno improvido.
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