Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL COM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ADEQUADAMENTE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado e foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, hipótese incabível, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e da jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, o que impede exame por supressão de instância, inexistindo ilegalidade flagrante. 3. Os autos indicam atuação regular da Defensoria Pública, com interposição de apelação parcialmente provida. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, afasta nulidade pela não interposição de outros recursos. 4. O ingresso em domicílio decorreu de fundadas razões objetivas obtidas em investigação e confirmadas em diligência, com visualização de suspeitos e apreensão de motocicleta roubada, drogas, balanças, dinheiro fracionado, objetos de origem duvidosa, arma de fogo municiada e vestimentas compatíveis com o latrocínio, não havendo afronta à inviolabilidade domiciliar. 5. Quanto ao latrocínio, ficou demonstrada a suficiência probatória de autoria e materialidade com base em depoimentos, perícias e objetos apreendidos, bem como foram afastados adequadamente os pleitos de desclassificação para favorecimento real e de reconhecimento da participação de menor importância. 6. As pretensões da defensa, tais como postas, demandariam reexame de provas, não encontrando suporte em via estreita, sobretudo diante da narrativa coerente do julgado e da divisão de tarefas assentada no título condenatório. 7. Sobre receptação e posse de arma de uso restrito, foi rejeitado o erro de tipo, com destaque para a apreensão da motocicleta roubada no quarto do paciente e da arma com munições no guarda-roupa, indicativos de ciência da ilicitude e posse dolosa, e foi afirmada a autonomia das condutas, afastando-se a consunção. 8. No tráfico de drogas, incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da conclusão pelo Tribunal de origem da dedicação do paciente a atividades ilícitas. 9. Ordem denegada.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.