Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com base em provas testemunhais e materiais, além do reconhecimento pessoal. 2. Os réus foram condenados a 09 anos e 01 dia de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 3. A defesa apelou, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, considerando suficientes as provas apresentadas, incluindo o reconhecimento pessoal e a apreensão de bens roubados com os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal dos réus, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e contundentes. 5. A defesa alega que não há provas suficientes para sustentar a condenação, requerendo a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos de testemunhas e na apreensão de bens roubados em poder dos réus, o que reforça a comprovação da autoria delitiva. 7. A jurisprudência desta Corte admite o uso de provas colhidas na fase inquisitiva, como o reconhecimento fotográfico, desde que corroboradas por outras provas. 8. O reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi o único elemento de prova, havendo outros elementos que sustentam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e contundentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 226. STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 705.205/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta 2/3/2021 Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 13/9/2022 Turma, julgado em . 14/6/2022
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.