Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a qualidade de pessoa jurídica ou física dos agravantes não foi considerada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, verificou que eles não poderiam ser considerados destinatários finais do serviço contratado, porque utilizaram os recursos contratados no incremento de sua atividade empresarial. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, constata-se que a formação de grupo econômico foi satisfatoriamente demonstrada. Contudo, esse não é um dos requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, tal como são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não foram comprovados pelos ora agravantes. Não houve, portanto, omissão do Tribunal de origem. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pela não aplicação do CDC e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do recurso não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo pressuposto para tal o nítido descabimento da insurgência. 4. Agravo interno desprovido.
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