Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800664-23.2024.8.10.0092 AGRAVANTE: ANA ALICE ARAUJO SILVA PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RATIO DECIDENDI. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de contrato válido de tarifa bancária (“Cesta B Express”) incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinar a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, e afastar a condenação por danos morais. A agravante sustenta a necessidade de devolução em dobro de todos os valores e a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno é admissível sem a demonstração de distinção (distinguishing) em relação à tese firmada em IRDR aplicada na decisão monocrática; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração específica de inaplicabilidade do precedente autoriza o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quando fundada em precedente qualificado. A decisão monocrática aplica a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, que reconhece a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para recebimento de benefício previdenciário sem prévia e efetiva contratação, admitindo cobrança apenas nas hipóteses autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A impugnação de decisão baseada em precedente exige a demonstração de distinção entre o caso concreto e a ratio decidendi firmada, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.077). As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já analisados, sem demonstrar a inaplicabilidade do precedente ou qualquer elemento fático ou jurídico apto a afastar sua incidência. O art. 643 do Regimento Interno do TJMA veda o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática fundada no art. 932, IV e V, do CPC, salvo demonstração de distinguishing em relação à tese firmada em IRDR ou IAC. A ausência de demonstração de distinção específica atrai a incidência da norma regimental e conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR exige a demonstração específica de distinguishing para viabilizar sua admissibilidade. A mera reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação concreta da ratio decidendi do precedente aplicado, autoriza o não conhecimento do recurso. O art. 643 do Regimento Interno do TJMA impede o conhecimento de agravo interno contra decisão baseada no art. 932, IV e V, do CPC, salvo demonstração de distinção em relação à tese firmada em precedente qualificado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 932, IV e V, e 1.021, §1º; Regimento Interno do TJMA, art. 643; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.811.077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 09 a 16/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.