Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessar os descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de prova mínima quanto à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja validade é impugnada pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência em situações nas quais há dúvida fundada quanto à validade da contratação e os descontos comprometem verba alimentar do consumidor.4. A existência de descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, com base em contratação impugnada como abusiva e onerosa, demonstra o risco de dano irreparável, bem como a probabilidade do direito alegado.5. A suspensão dos descontos tem caráter provisório e visa preservar o mínimo existencial do consumidor, nos termos da dignidade da pessoa humana.6. A reversibilidade da medida está assegurada, sendo possível a retomada dos descontos caso reconhecida, ao final, a validade da contratação.7. A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial é medida legítima e adequada à efetivação da tutela, nos termos do art. 537 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário com base em contratação impugnada como abusiva. 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII; CPC, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5505780-30.2023.8.09.0134, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 03/10/2023; TJGO, AI n. 5718191-63.2022.8.09.0100, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 30/01/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5462184-02.2025.8.09.0174Comarca de Senador CanedoAgravante: Dioncleiton de OliveiraAgravado: Banco Master S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Dioncleiton de Oliveira contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubaeuer, nos autos da ação de conversão da reserva de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado ajuizada em desfavor do Banco Master S.A.A decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (mov.17, autos originários): […] Pretendeu a parte autora a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pela instituição contrária, em seu benefício previdenciário e a abstenção de qualquer tipo de cobrança. Alegou na causa de pedir que existe vício de consentimento quando da pactuação do negócio jurídico, que o promovente pensou que estivesse a contratar empréstimo consignado quando, de fato, foi ludibriado pela contratação de cartão de crédito consignado. […] Restou então, se, em concreto, houve elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, baseado na alegação de que o requerente fora enganado no momento da contração de modalidade específica de crédito consignado. Analisando-se os documentos que acompanham a petição inicial, vê-se apenas o histórico de créditos e empréstimos do INSS. Este último documento, inclusive, é o único em que se pode verificar os nomes das instituições consignatárias e os contratos ativos. Não houve, no entanto, no que diz respeito ao vício de consentimento sustentado na inicial ou qualquer outro indício de abusividade no momento da pactuação do crédito. Além disso, a parte autora não juntou aos autos cópia do contrato, fatura de cartão de crédito, ou outro elemento capaz de dar base mínima à tese de engano ou vício de consentimento no momento da formação do contrato. Observa-se que mesmo nas relações de consumo (com atração do Código de defesa do consumidor), cabe ao consumidor a prova mínima do direito alegado. [...]Assim, em relação ao pedido de tutela de urgência, os requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil não foram demonstrados. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90. [...] Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento.Em suas razões, o agravante narra ser pensionista do INSS e contratou junto ao banco requerido empréstimo consignado em 27/10/2022, através do Contrato n. 801220325, contudo, a instituição financeira incluiu, indevidamente, a operação de cartão de crédito consignado, causando-lhe prejuízos.Aponta que, quando da contratação, a instituição financeira disponibilizou a quantia de R$ 752,05 (setecentos e cinquenta dois reais e cinco centavos), sendo descontado o valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).Afirma que “não formalizou, tampouco almejou cartão de crédito – RCC com os agravados, efetuando tão-somente empréstimo consignado”. Defende que estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário.Pede a concessão da tutela antecipada recursal para que seja cessada a cobrança dos valores referente ao empréstimo consignado.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recuso para confirmar a liminar.Ausência de preparo, uma vez que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente às parcelas do Contrato n. 801220325, até o julgamento do presente recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (mov. 5).Contrarrazões ofertadas (mov. 13). O agravado rebate as teses aventadas no agravo. Pede o desprovimento do recurso.Pois bem.O agravo de instrumento é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade.A insurgência recursal consiste em reformar a decisão para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravante referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 801220325.Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige daquele que pretende ser por ela beneficiado a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados.Extrai-se dos autos que o autor/agravante alega ser pensionista do INSS e contratou junto ao banco requerido/agravado empréstimo consignado em 27/10/2022, por meio do Contrato n. 801220325, contudo, a instituição financeira incluiu, ind
Recurso conhecido e provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.