Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS PÚBLICAS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. REAJUSTE DE PREÇOS. e INVERSÃO DO ONUS DA SUCUBENCIA. NÃO PROVIMENTO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO DER PROVIDO. RECURSO DA CONTRATADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo, julgada parcialmente procedente. Apelação da contratada requerendo reconhecimento do direito ao reajuste contratual e aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a inversão do ônus de sucumbência. Apelação da Administração Pública pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de saldo contratual cancelado e o reconhecimento da legalidade da multa administrativa aplicada em razão de vícios construtivos não sanados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reajuste de preços em contrato de empreitada por preço global com prazo prorrogado; (ii) estabelecer se a Administração está obrigada a pagar saldo contratual referente a serviços não executados; (iii) determinar a legalidade da multa administrativa aplicada por inexecução parcial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de preços pressupõe a inexistência de inadimplemento contratual pela empresa. Constatado que os atrasos na execução foram atribuídos à contratada, afastam-se os requisitos contratuais e legais para concessão do reajuste. O contrato, embora formalizado por preço global, teve sua execução e pagamento realizados com base em medições dos serviços efetivamente prestados. A ausência de execução integral da obra justifica o cancelamento do saldo contratual remanescente, sendo vedado o pagamento por serviços não realizados. A anuência expressa da contratada quanto aos serviços não executados, formalizada em termo definitivo, afasta qualquer alegação de inadimplemento por parte da Administração. A multa administrativa foi regularmente aplicada após identificação de vícios construtivos remanescentes, não sanados pela contratada mesmo após notificações. Observados o contraditório e a ampla defesa, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Administração Pública provido. Recurso da contratada desprovido. Tese de julgamento: O reajuste de preços em contrato administrativo exige ausência de inadimplemento da contratada e respeito às condições previstas contratualmente. O pagamento por serviços em contratos de empreitada por preço global depende da efetiva execução, atestada por meio de medições. A multa administrativa aplicada por descumprimento contratual é válida quando precedida de processo regular e respaldada por evidências documentais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.192/2001, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 65 e 73, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7049507-86.2018.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, j. 14.03.2024.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE N J TRANSPORTES E CONSTRUÇOES LTDA ME E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO DER, A UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.