Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIADE DO GENITOR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante de indícios suficientes de autoria e de periculosidade evidenciada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública está devidamente motivada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi da conduta; (ii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública; (iii) condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) é cabível a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, sem comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor. III. Razões de decidir 3. A decisão preventiva encontra amparo em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de risco concreto à ordem pública evidenciado pelo modus operandi, o que atende ao art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas atribuídas, com emprego de arma de fogo em via pública, perseguição a vítimas, tentativa de homicídio e tentativa de roubo majorado, revela periculosidade acentuada e risco atual de reiteração, legitimando a custódia cautelar. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação inequívoca de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado; além disso, o reexame de matéria fático-probatória é vedado na via mandamental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi revela periculosidade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes requisitos dos arts. 312 do CPP. 4. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige comprovação de que o agente é o único responsável pelos cuidados do menor, sendo inviável sua concessão sem tal demonstração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.323/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 798.056/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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