Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFINANCIAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DE PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. NULIDADE DO REFINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO SIMULTÂNEA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE MORA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 8.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEGUNDO A LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS MANTIDOS NO TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de refinanciamento automático imposto, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: a) a licitude de refinanciamento automático e unilateral efetuado pela operadora de crédito sobre parcela de empréstimo não adimplida tempestivamente por atraso no repasse de benefício assistencial; b) a legitimidade da inscrição do nome da mutuária nos cadastros restritivos de crédito por débito objeto de amortização contínua por descontos diretos em conta; c) o cabimento e a adequação da quantia fixada a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 1. Incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de mútuo bancário em questão, caracterizando-se a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços. 2. A imposição unilateral de refinanciamento automático e cobrança de novas parcelas de renegociação sem consentimento lícito, expresso e informado da consumidora configura nulidade do pacto por falha no dever de informação e boa-fé, restando sem amparo legal os descontos promovidos na conta bancária. 3. O adimplemento do débito mediante amortização contínua por meio de débito em conta estruturado pelo credor afasta a caracterização de mora legítima, tornando indevida a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito pela integralidade da obrigação. 4. A restrição cadastral indevida configura lesão extrapatrimonial presumida que atinge os atributos da personalidade, devendo ser preservada a quantia indenizatória de R$ 8.000,00, fixada em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Atualização da condenação nos termos do IPCA e Taxa Selic nos moldes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões rejeitada. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.