Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E ABATIMENTO DE PREÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que acolheu preliminar de decadência e julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de revisão contratual de transporte de frutas para exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há vício oculto capaz de afastar a aplicação do prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, para reclamações contra o transportador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 754 do Código Civil estabelece que as mercadorias devem ser conferidas no ato da entrega, devendo o destinatário apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência. O parágrafo único prevê prazo de 10 dias para denunciar perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista. 4 - Não se configura vício oculto quando as mercadorias foram objeto de inspeção de pré-embarque que atestou o perfeito estado de conservação, boa aparência, boa coloração e bom aspecto geral no momento da entrega no porto pela transportadora terrestre. 5 - A responsabilidade do transportador terrestre, nos termos do art. 750 do Código Civil, encerra-se com a entrega das mercadorias ao armador no porto, iniciando-se, a partir desse momento, nova etapa de transporte (marítimo), cuja responsabilidade não recai sobre a transportadora terrestre. 6 - A ausência de ressalva ou protesto quando da entrega das mercadorias no porto presume a conformidade da entrega com as condições pactuadas, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar que o dano existia mas não era perceptível. 7 - Ajuizada a ação mais de dois meses após a entrega das mercadorias pela transportadora terrestre, resta configurada a decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749, 750, 754. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 03011315420188240068, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/08/2023; TJ-PR, APL 17102844, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 07/03/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.