Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que desproveu recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em favor de Maria Sousa da Silva. II. Questão em Discussão: 2. A embargante alega que há omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a jurisprudência do STF e STJ sobre a validade dos contratos eletrônicos e a desnecessidade de prova escrita para a propositura da ação monitória, além de requerer o pré-questionamento de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 489, § 1º, IV e VI, 700, ambos do CPC; arts. 186, 422, 585 e 844 do Código Civil e art. 5º, LIV e XXXV, da CRFB. III. Razões de Decidir: 3. O voto do Relator concluiu que não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas sim insatisfação da embargante com o resultado do julgamento. O acórdão abordou adequadamente as questões discutidas no recurso de apelação e a decisão foi clara e fundamentada, não sendo necessário reexame do mérito. A jurisprudência e os dispositivos mencionados pela embargante não precisam ser analisados novamente, uma vez que não houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O pré-questionamento foi atendido independentemente da rejeição dos embargos (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, uma vez que não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro e fundamentado, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: caput dos arts. 1.022, 1.025 todos da Lei nº 13.105/15 (CPC). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.