Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE ART. 1.022 INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, integral e qualitativa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, aptos a justificar o art. 1.022 acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 5. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem. 6. A impugnação recursal deve observar o princípio da dialeticidade, sendo exigida refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito da controvérsia. 7. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos. 8. Inexistem contradições internas, obscuridade na fundamentação ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão. 9. Evidencia-se que os aclaratórios traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado da via prevista no do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.521.226 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.