Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de esquizofrenia, sem informação sobre o valor da causa. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento e exigiu a regularização da representação processual em 30 dias, com possível interdição formal. 4. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento e reputando adequada a determinação de regularização da representação mediante interdição, à luz do º, II, do Código Civil. art. 4 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, V, VI e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da tese central de aplicação do § 4º, do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial art. 245, com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a interpretação do § 4º, do CPC. art. 245, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatório repelir todas as alegações. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do art. 1.029, CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, à luz do § 1º, V, VI, do CPC e do II, do CPC. 2. É inviável o art. 489, art. 1.022, conhecimento pela alínea quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, c nos termos do § 1º, da (CPC) e do § 1º, do art. 1.029, Lei n. 13.105/2015 art. 255, RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, III; art. 105, (CPC), arts. 1.021, 1.029, § 1º, 489, § 1º, V, VI, 1.022, II, 85, Lei n. 13.105/2015 § 11; (Código Civil), º, II; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259. Lei n. 10.406/2002 art. 4 Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro REsp n. 1.846.435/PR, Teodoro Silva Santos, julgado em 18/6/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dissídio jurisprudencial não demonstrado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa