Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão por ausência de emenda à inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. A decisão também revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a devolução do veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não suprindo a irregularidade processual apontada. 4. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, diante do não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinação judicial para emenda da inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0001440-07.2017.8.10.0123, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJMA, AC 026922-2017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., em 04/07/2024, interpôs apelação cível (Id.40789583), visando reformar a sentença, proferida em 11/06/2024 (Id. 40789581), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Márcio Castro Brandão, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Id. 40789549), ajuizada em 04/09/2023, em desfavor de Diego Chagas Custodio, assim decidiu: “Ainda, intimada para emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), referido ônus não restou satisfeito. A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta.(STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443). Não tendo havido a emenda da petição inicial, a consequência legal é o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC). Do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, CPC/2015 e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC/2015. Revogo a medida liminar antes concedida e determino a devolução do veículo à parte ré. Custas a cargo da parte autora. Sem honorários. Caso tenham sido expedidos ofícios ao DETRAN/MA, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada. Providencie-se a baixa da restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN através do sistema RENAJUD ou por ofício, acaso tenha sido lançada em decorrência da presente ação. Caso necessário, proceda-se com o levantamento do sigilo processual, vez que os autos não se amoldam às hipóteses elencadas no art. 189 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixas de praxe. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id.40789583, a parte apelante aduz, em síntese, que “Conforme se observa, foi proferida sentença de extinção sem dar oportunidade de a autora dar o devido andamento no feito.” Aduz, mais, que “(…) o dispositivo baseado no inciso IV foi apenas para esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 485 do CPC esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 48 CPC. Isso porque, em momento algum a extinção do feito se enquadra no inciso utilizado O apelante estava realizando todas as medidas administrativas para efetuar a apreensão do veículo, sendo que já havia indicado endereço da possível localização”, e que “o dispositivo baseado no inciso IV foi apenas para esquivar das regras contidas no § 1º do Art. 485 do CPC. Isso porque, em momento algum a extinção do feito se enquadra no inciso utilizado.” Alega, também, que “(…) estava realizando todas as medidas administrativas para efetuar a apreensão do veículo, sendo que já havia indicado endereço da possível localização”, e que “Antes de extinguir o feito com base no suposto abandono da causa, caberia ao r. juízo a quo cumprir o teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, ou seja, promover a realização de intimação pessoal para o suprimento da falta averiguada.” Enfatiza que “Ao não observar os ditames do Art. 485, o juízo agiu com omissão. Além disso, contém evidente erro material, em virtude de que ainda que se constate a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), a prévia intimação eletrônica do patrono (arts. 271 e 273, do CPC) seria necessária, a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu.” Argumenta por fim que “Não há que se falar em restituição do bem, diante da inércia do Apelado em realizar o devido pagamento realizado, pelo instituto da purga da mora.”, haja vista que “Nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, a purga da mora poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pelo valor integral da dívida pendente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, seus acréscimos, bem como, honorários sucumbenciais e custas processuais.” Com esses argumentos, requer “o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para cassar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devido prosseguimento do feito.” Sem contrarrazões, haja vista que a parte apelada não chegou a ser citada, conforme certidão contida no Id. 40789573. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41826886) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, objetivando o cumprimento das obrigações assumidas e inadimplidas pela parte ré, em razão de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor. Após a concessão da liminar vindicada e em razão da impossibilidade de citação do réu, como certificado no Id. 40789573, pág. 02, foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.1 O juiz de 1º grau, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I e IV, do CPC2, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, a parte apelante, apesar de regu
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.