Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO COMPROVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos autos da ação declaratória, para reconhecer a nulidade de contrato bancário, com base na ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI e fixando indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão no julgado quanto à alegada existência de valor contratado e efetivamente depositado na conta do autor, o que justificaria compensação, conforme sustentado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de comprovante de transferência ou depósito bancário em favor do autor, fundamento central para a declaração de nulidade do contrato, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não são meio hábil para provocar nova análise do mérito da causa ou reformar decisão com a qual a parte embargante não concorda, sobretudo na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal do embargante possui nítido caráter infringente, buscando rediscutir argumentos já apreciados e afastados no julgamento do recurso de apelação, o que é vedado na via aclaratória. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não prospera diante da inexistência de omissão sobre ponto relevante, e por se tratar de matéria cuja competência para análise em sede extraordinária é do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida. É incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando não demonstrada a existência de erro material, omissão relevante ou contradição no julgado. A mera inconformidade com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventual revisão ser buscada por meio do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; CF/1988, art. 102, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03.02.2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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