Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO/VENDA DO BEM. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. 1. No caso, assiste razão às alegações da embargante quanto a omissão apontada. 2. Pois bem. Verifica-se dos autos o acordão combatido deu provimento ao recurso de apelação para julgar totalmente improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, ante o reconhecimento da descaracterização da mora, uma vez verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária de juros). 3. Portanto, diante da improcedência da ação pelo reconhecimento da descaracterização da mora, deve o veículo ser restituído a embargante. 4. No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que "a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911 /69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito." (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). 6. Assim, em caso de impossibilidade de restituição em decorrência da venda do veículo, deve ser aplicada a conversão da obrigação em perdas e danos, e a multa de 50% sobre o valor atualizado do veículo na tabela FIPE, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.