Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS PRODUZIDOS E CULTIVADOS PELOS AGRAVADOS - BENS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO BENS DE CAPITAL, MAS COMO BENS DE CONSUMO - PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REALIZADA - BENS QUE NÃO PODEM SE SUJEITAR À DECLARAÇÃO DA ESSENCIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - GRÃOS OFERTADOS COMO GARANTIA EM CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI ATO COOPERATIVO TÍPICO - ARRESTO JUDICIAL REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA VENDA DOS GRÃOS - CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 153.473/PR (DJe 26/6/2018), definiu o que é bem de capital e bem de consumo, assinalando que, por "bem de capital, deve-se compreender aqueles imóveis, máquinas e utensílios necessários à produção. Não é, portanto, o objeto de comercialização da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva, como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores, para exemplificar alguns que são utilizados na produção dos bens ou serviços". Já o bem de consumo (em oposição ao bem de capital) "constitui aquilo que é produzido com utilização do bem de capital, seja durável ou não durável, e que será comercializado pela empresa, ou prestado na forma de serviços". Diante disso, os grãos produzidos e cultivados pelos agravados sequer configuram bens de capital, uma vez que são, em verdade, o próprio objeto comercializado pelos agravados, isto é, o produto final da atividade empresarial realizada, caraterizando-se, portanto, como bens de consumo. Por conseguinte, é certo que os grãos produzidos e cultivados pelos agravados não podem se sujeitar à declaração de essencialidade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. (REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.). Não bastasse, verifica-se, também, que o crédito em que os grãos foram oferecidos como garantia decorre de ato cooperativo, de modo que possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 incluíu o § 13 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sendo que o dispositivo passou a prever, de forma expressa, a exclusão dos contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, ou seja, aqueles firmados entre sociedades cooperativas e seus cooperados, dos efeitos da recuperação judicial: "§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma doart. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica". A caracterização do crédito como ato cooperativo não decorre da natureza da operação realizada, mas, sim, da relação jurídica existente entre a cooperativa e seus associados no exercício de seu objeto social. Assim, ainda que envolva operação financeira ou bancária, ou mesmo que haja oferta de bens e serviços semelhantes no mercado, o crédito mantém sua essência de ato cooperativo. Logo, o ato de concessão de crédito rural com a finalidade de fomentar e propiciar aos associados meios para o desenvolvimento de suas atividades agropecuária está inserido nos objetivos sociais da cooperativa em questão, constituindo, portanto, ato cooperativo típico. Dessarte, conclui-se que os grãos produzidos e cultivados pelos agravados não podem ser declarados como bens de capital essenciais e, além disso, a concessão de crédito em que estes grãos foram ofertados como garantia constitui ato cooperativo típico, de modo que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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