Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Buritis contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob fundamento de ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (ii) verificar se a extinção viola a autonomia do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema n. 1184. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe a extinção de execuções fiscais inferiores a R$10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, ainda que haja citação, desde que não localizados bens penhoráveis. 5. A parte exequente não demonstra diligência efetiva na localização de bens, limitando-se a transferir ao Judiciário o ônus da busca patrimonial. 6. O ente público não utiliza a faculdade prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 de requerer prazo adicional para localização de bens, deixando de comprovar a viabilidade de prosseguimento da execução. 7. A ausência de comprovação do protesto da CDA ou de outras medidas administrativas prévias reforça a falta de interesse processual. 8. A extinção da execução não implica desconstituição do crédito tributário nem afronta à autonomia municipal, sendo possível o ajuizamento de nova execução caso sejam encontrados bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos da tese firmada no Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dispositivos relevantes: CF/1988, princípio da eficiência administrativa; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, repercussão geral; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 0000914-40.2012.8.22.0007, Rel. Des. Glodner Pauletto, j. 13 a 17/10/2025.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.