Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMANEJAMENTO. FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO. DISTINÇÃO DE CARGOS. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e pelo Município de Teresina contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidoras ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico, que impugnaram ato administrativo de remanejamento, sob alegação de desvio de função e violação ao edital do concurso. A sentença julgou procedente o pedido para sustar o remanejamento, ao reconhecer a distinção, no âmbito municipal, entre os cargos de Farmacêutico e Farmacêutico-Bioquímico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina é parte ilegítima para figurar no polo passivo da impetração; (ii) estabelecer se o remanejamento das impetrantes configurou exercício regular da discricionariedade administrativa ou desvio de função, em afronta às atribuições do cargo para o qual foram investidas mediante concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria do órgão para imputar à pessoa jurídica os atos praticados por seus agentes no exercício de atribuições públicas, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, especialmente porque a própria Fundação Municipal de Saúde integra o polo passivo e se sujeita aos efeitos da ordem mandamental. 4. A Administração detém poder de organizar a força de trabalho e promover lotações conforme a necessidade do serviço, mas deve observar os limites da legalidade e a vinculação às atribuições do cargo efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 5. A discricionariedade administrativa não autoriza alterar o núcleo essencial das atribuições do cargo nem impor ao servidor o desempenho habitual de tarefas próprias de cargo diverso, sob pena de violação ao princípio do concurso público e configuração de desvio de função. 6. A própria estrutura administrativa municipal distingue os cargos de Farmacêutico e Farmacêutico-Bioquímico, inclusive com previsão de vagas separadas em certame realizado, o que evidencia o reconhecimento institucional de perfis funcionais distintos. 7. A aptidão técnica conferida por habilitação profissional ou por normas de conselho de classe não se confunde com a definição administrativa das atribuições do cargo público específico, não legitimando a modificação indireta do conteúdo ocupacional por meio de ato de lotação. 8. Comprovada a alteração indevida do núcleo das funções exercidas, mantém-se a proteção ao direito líquido e certo das servidoras de exercerem as atribuições inerentes ao cargo para o qual foram aprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. A discricionariedade administrativa para promover remanejamento de servidor encontra limite na vinculação às atribuições do cargo efetivo definidas em lei e no edital do concurso. 2. Configura desvio de função o remanejamento que impõe ao servidor o desempenho habitual de atividades próprias de cargo diverso daquele para o qual foi investido. 3. A habilitação profissional ou autorização do conselho de classe não autoriza a Administração a alterar o conteúdo ocupacional do cargo público específico." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX nº 80008640520188050082, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 22.08.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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