Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min. Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) II. Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. III. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO FONSECA GARCIA E OUTRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845361-87.2019.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, excluindo os honorários de advogado do processo de execução. Irresignados os Agravantes sustentam em suas razões recursais que o direito aos honorários de sucumbência foi reconhecido na fase de conhecimento, somente podendo ser afastado através de recurso próprio, o que ocorreu na espécie, constituindo coisa julgada; e que a decisão proferida viola o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Com base nesses argumentos requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência com o principal dos substituídos. No mérito pugna pelo provimento do recurso. Proferido despacho id. 23908186. Contrarrazões acostadas sob o id. 24502605. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento (id. 28641033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. A propósito do tema constitucional envolto na lide, o pretório STF já uniformizou o assunto objetivado em julgamento de recuso extraordinário com mérito de repercussão geral, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min. Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) Grifei A propósito desse precedente de reprodução obrigatória vejo que o pretório STF o vem aplicando de uma forma uniforme e tranquila, senão vejamos decote do voto condutor do RE 949383 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016: (...) “22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil”. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” No mesmo sentido, o RE n. 599.910, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2016, e o RE 947.188, DJe 31.3.2016 e RE 947.184, DJe 30.3.2016, ambos de minha relatoria. (...) Mais recentemente essa mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019. No âmbito do Poder Judiciário do Maranhão foi admitido e decidido o IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), transitado em julgado, com as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Dessa maneira, com o devido respeito, tenho que o Agravante interpretou de uma forma não autorizada o entendimento do STF, adotado pelo TJ/MA, porquanto que o fato de, enquanto advogado, poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atrain
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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