Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Saúde Pública. Apelação Cível. Ação ordinária de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Nintedanibe 100 mg. Fibrose pulmonar idiopática. Tema 106/STJ. Ausência de laudo médico fundamentado quanto à ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Pareceres técnicos desfavoráveis da CONITEC e do NAT-JUS. Requisitos cumulativos não preenchidos. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 100 mg a paciente diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, afastando a vinculação aos pareceres técnicos do NAT-JUS e reconhecendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ. II. Questão em discussão: I – Saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 106/STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS. II – Verificar se a mera prescrição médica, desacompanhada de laudo técnico circunstanciado, é suficiente para demonstrar a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. III – Definir a relevância jurídica dos pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pela CONITEC e pelo NAT-JUS no caso concreto. III. Razões de decidir: O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e há comprovação da incapacidade financeira do autor, atendendo parcialmente aos requisitos do Tema 106/STJ. O Tema 106/STJ exige, de forma cumulativa, laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o que não se confunde com simples prescrição médica. No caso concreto, o médico assistente não apresentou relatório técnico circunstanciado nem análise comparativa que evidenciasse a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Os pareceres técnicos da CONITEC e do NAT-JUS são desfavoráveis à incorporação e ao fornecimento judicial do Nintedanibe, apontando ausência de custo-efetividade e fragilidade das evidências quanto a desfechos clínicos relevantes, o que reforça a necessidade de prova médica qualificada. A ausência de demonstração técnica da ineficácia das opções terapêuticas públicas impede o reconhecimento do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados em sede repetitiva pelo STJ. Não atendidos os critérios do Tema 106/STJ, mostra-se indevida a excepcional intervenção judicial para impor o fornecimento do medicamento não padronizado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, revogação da tutela de urgência e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Tese: “É indevido o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando ausente laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre, de forma técnica, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, nos termos do Tema 106/STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813031-10.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, revogação da tutela de urgência e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Tese: “É indevido o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando ausente laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre, de forma técnica, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, nos termos do Tema 106/STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813031-10.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.