Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação que buscava a revisão contratual e indenização por danos morais, diante da legalidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. 2. A parte agravante reiterou argumentos sobre suposta abusividade de cláusulas contratuais e de encargos financeiros, sem trazer elementos novos que justificassem a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante trouxe fundamentos jurídicos e fáticos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a legalidade do contrato bancário e, por consequência, negou o pedido de revisão contratual e indenização. III. Razões de decidir 4. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Cláusulas contratuais e encargos financeiros previamente informados e aceitos pela contratante, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou abusividade. 6. Inexistência de vício de consentimento ou falta de informação. 7. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o simples inconformismo com os termos contratuais não autoriza sua revisão sem prova de ilegalidade ou abusividade manifesta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reforma da decisão monocrática. 2. A regularidade das cláusulas e encargos contratuais previamente pactuados e assinados afasta a alegação de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º, III e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 07.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.