Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação de servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração total. A sentença reconheceu a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao considerar apenas os contracheques da servidora para comprovar horas extras, sem analisar a fórmula de cálculo da remuneração do descanso semanal do professor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não configuram via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para suprir omissões, contradições ou erros materiais.4. O acórdão analisou as provas apresentadas, especificamente os contracheques, para comprovar o labor extraordinário da servidora.5. A argumentação da embargante acerca da fórmula de cálculo do descanso semanal remunerado configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão. 2. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito da decisão." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5839070-37.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOEMBARGADA: TRINA ONEIDA BORGES DA SILVARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão. 2. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito da decisão." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5839070-37.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOEMBARGADA: TRINA ONEIDA BORGES DA SILVARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.