Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de execução de título extrajudicial, consistente na penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista em que o executado possui créditos a receber, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à constrição de créditos do executado, mediante penhora no rosto dos autos, antes da efetivação de tentativa de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Embora o exequente tenha apresentado título executivo, planilha de débito e elementos indicativos da existência de crédito em favor do executado em demanda trabalhista, não houve demonstração do perigo de dano apto a justificar a constrição patrimonial antecipada. 5. A jurisprudência admite a constrição de ativos do devedor antes da citação, inclusive mediante arresto executivo ou penhora no rosto dos autos, apenas quando frustradas as tentativas de localização e citação do executado, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Os autos originários demonstram que o juízo de origem apenas determinou a citação do executado para pagamento do débito ou apresentação de defesa, inexistindo tentativa frustrada de citação ou indícios concretos de dilapidação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos antes da citação do executado exige demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. A constrição patrimonial antecipada em execução de título extrajudicial pressupõe, em regra, tentativa frustrada de citação ou elementos concretos que evidenciem risco ao resultado útil do processo. 3. A mera existência de crédito em favor do executado em outra demanda judicial não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência constritiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 827 e 830. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5853877-94.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJ de 08/12/2025; TJGO, AI nº 5270110-66.2024.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJ de 01/07/2024; TJGO, AI nº 5124966-70.2024.8.09.0134, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJ de 01/07/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423207-11.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: WILLIAM HENRIQUE BARBOSA AGRAVADO: SAULO RONALDO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAM HENRIQUE BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 5155362-43.2026.8.09.0107, ajuizada em desfavor de SAULO RONALDO RODRIGUES, ora recorrido. Consta dos autos originais que o agravante/exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial (cheques) no valor de R$ 69.382,16 e que, diante da ausência de bens do executado, requereu a penhora no rosto dos autos de processos trabalhistas, nos quais o agravado possui créditos a receber. Entretanto, o pedido de penhor foi indeferido na decisão agravada nos seguintes termos (mov. 19): (…) No presente caso, a parte autora requer o deferimento a tutela de urgência antecipada para garantir a execução, mediante penhora no rosto dos autos n. no rosto dos autos do processo nº 0010799-06.2015.5.18.0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia. Contudo, não restou demonstrado, pelos documentos acostados aos autos, o periculum in mora, já que, conforme alegado pela própria parte exequente, "se não houver meios para quitação da referida dívida, o exequente sofrerá severos prejuízos", o que evidencia a inexistência de provas de qualquer ato de dilapidação patrimonial até o momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. (…) - destaques no originail Inconformado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Passo ao voto. De início, registre-se que a presente via não se presta ao exame de temas não abordados na decisão recorrida, por vedação legal, haja vista que a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisum agravado, sob pena de supressão de instância. Ademais, considerando que não é o caso de ampliar o processamento do presente recurso para fins de relação processual, bem como que, por se tratar de uma análise sumária da causa de pedir/pedido postos para apreciação. Assim sendo, passo à análise do mérito recursal. Segundo a sistemática processual civil vigente, a concessão do efeito suspensivo ativo ou a antecipação da tutela está condicionada à existência de elementos de convicção que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa e, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300 do CPC). Vale ressaltar que os citados requisitos devem estar presentes de forma concomitante: estando ausente um destes, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Cinge-se a presente celeuma recursal em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a penhora no rosto dos autos de créditos que o executado/agravado possui em outras demandas judiciais. Pois bem. Após análise dos autos originais e das teses traçadas pelo recorrente, tenho que razão não assiste o agravante. Explico. A primeira vista, a probabilidade do direito aparenta estar presente, posto que o exequente juntou título executivo exequível, planilha do débito e possível crédito a receber pelo executado em razão de ação trabalhista. Em que pese a apresentação indiciária destes elementos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido que a constrição de ativos do devedor para fins de satisfação do crédito (incluída a penhora no rosto de autos) é possível antes da citação desde que esta não tenha sido efetivada, apesar dos esforços para localizar do credor, o que não aconteceu na presente hipótese. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens dos devedores, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, após a frustração da tentativa de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de deferimento do arresto executivo online, por meio dos sistemas conveniados, quando frustrada a tentativa de citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC, também conhecido como pré-penhora, não se confunde com o arresto cautelar, pois possui natureza de tutela de evidência e tem como único pressuposto a não localização do devedor para citação, visando garantir a efetividade do processo executivo. 4
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.