Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Codó contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição capazes de justificar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da conduta omissiva, do nexo de causalidade e da fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço público de saúde municipal, com base em provas documentais e testemunhais, que evidenciaram a omissão no diagnóstico e na assistência médica prestada à vítima. 4. A responsabilidade objetiva do Município foi devidamente fundamentada com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal. O valor arbitrado a título de indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme também registrado no acórdão. 5. Os embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade concreta no julgado, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.