Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não comprovação da existência do contrato firmado por pessoa analfabeta devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, torna o negócio jurídico nulo, conforme os Enunciados nº 30 e 37 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, transfere ao banco a responsabilidade de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, o que não foi integralmente feito de forma válida. 3. Ainda que comprovado o depósito do valor do contrato na conta da autora, a nulidade do contrato impede os descontos no benefício previdenciário e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, com compensação do valor efetivamente creditado. 5. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral independentemente de prova, passível de indenização. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais excede os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por RAIMUNDO JULIO DE FREITAS, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato bancário nº 0123332860156; parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença; e procedente o pedido de repetição do indébito, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com aplicação da SELIC desde a ocorrência de cada desconto. Determinou, ainda, a compensação dos valores recebidos pela parte autora, devidamente atualizados. Condenou, ainda, a instituição financeira no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das indenizações. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada por ausência de responsabilidade do banco, argumentando que os serviços foram prestados conforme as normas do Banco Central e com a devida checagem documental. Sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou má-fé, afastando-se a possibilidade de indenização e repetição do indébito. Defende que os descontos se deram com base em contrato válido, o que inviabiliza a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado por danos morais e alteração da data inicial dos juros de mora. A parte apelada, inobstante intimada, não apresentou as contrarrazões recursais. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário e o próprio instrumento contratual, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente, pois não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. No caso em concreto, apesar de o Banco requerido alegar que o contrato fora formalizado regularmente, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação. Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (contrato de empréstimo), o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade,
Juízo singular julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato bancário nº 0123332860156
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.