Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, DEWAL TRATORES LTDA – EPP e SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA, visando à integração do acórdão proferido em decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., reformando pronunciamento de 1º grau que havia determinado a liberação de restrições via sistema RENAJUD, reconhecido a impenhorabilidade de imóvel e fixado, desde logo, o termo inicial da prescrição intercorrente com base na data da própria decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve omissão no acórdão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob a ótica do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) Apurar eventual contradição no afastamento do termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia acerca da admissibilidade do agravo, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que a decisão interlocutória seja dotada de conteúdo decisório com potencial de causar grave prejuízo e de difícil reparação. Quanto à alegada contradição, inexiste incongruência interna ou afronta lógica nos fundamentos adotados. A decisão embargada demonstrou, com apoio no art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, que a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente pode ter início após a suspensão formal da execução pelo período de um ano, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, o afastamento do termo inicial da prescrição, conforme fixado pela decisão de origem, está devidamente motivado e amparado na interpretação jurisprudencial dominante. Dessa forma, o recurso não se presta a reabrir discussão sobre matérias já decididas com fundamentação adequada e respaldada em jurisprudência consolidada. Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco se admite o uso de embargos como sucedâneo recursal com fim infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão nem contradição na decisão que, ao reconhecer a possibilidade de interposição do agravo de instrumento com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e ao afastar a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciada sem a suspensão prévia da execução, observa fielmente os ditames legais e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 e 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/04/2024; TJSP, AI 2216794-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 07/11/2023; TJMG, ApCiv 1.0000.24.000771-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.