Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso da autoridade coatora, preservando a eficácia de portaria administrativa que determinou a remoção de servidora para unidade escolar em zona rural, sob o fundamento de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a portaria que determinou a remoção da servidora possui motivação idônea e suficiente; e (ii) saber se há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da situação pessoal da servidora, notadamente quanto à necessidade de tratamento médico de seu filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remanejamento de servidores encontra respaldo no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos, sendo possível desde que motivado, ainda que se trate de ato discricionário. 4. A motivação da Portaria nº 170/GAB/SEMED indicou a necessidade de reorganização das turmas da zona rural e a redução do tempo de deslocamento de estudantes, além de mencionar o déficit de profissionais nas localidades designadas, revelando finalidade legítima. 5. Não se exige motivação individualizada para cada servidor, bastando que a justificativa do ato seja objetiva e suficiente. 6. O concurso público prestado pela servidora visava ao provimento de cargos em escolas da zona rural, o que lhe conferia ciência prévia da possibilidade de lotação em qualquer dessas unidades. 7. A alegação de prejuízo pessoal da servidora, em razão de tratamento médico de seu filho, não foi acompanhada de prova capaz de afastar a legalidade do ato ou de demonstrar sua desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A motivação do ato administrativo de remoção de servidor público pode ser genérica, desde que suficiente para evidenciar o interesse público e a finalidade legítima da medida. 2. A remoção de servidor que participou de concurso para atuação em zona rural, ainda que represente ônus pessoal, não é inválida se pautada em critérios objetivos e na regular necessidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021; Lei nº 418/1990; Lei Municipal nº 102/2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5780726-68.2025.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS AGRAVANTE/IMPETRANTE : VIVIA LEAL SOARES E SOUSA AGRAVADO/IMPETRADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORES DE GOIÁS RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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