Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nessa oportunidade, Sua Excelência destacou que, "por remediar, na hipótese dessa aparente lacuna, os riscos de dano irreparável, ou de difícil reparação, quando seja relevante a fundamentação do recurso, esta Corte reconhece competência ao Presidente do Tribunal a quo para decidir a liminar da medida preventiva, enquanto ainda não tenha julgado o agravo pendente, ocasião em que lhe competirá ratificar, ou não, a liminar eventualmente concedida pelo Tribunal a quo". 3. Nos termos em que posta a questão, cabe ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do tema de índole constitucional proposto pelo requerente. No que diz com o periculum in mora, observo que a requerente logrou demonstrar a existência do interesse público no caso, e considerando-se que a requerida não vinha recebendo a mencionada vantagem, nenhum prejuízo lhe advirá da suspensão dos efeitos do julgado recorrido, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Tenho, portanto, como presentes na espécie os requisitos que ensejam a concessão da medida cautelar. 4. À luz do exposto, defiro a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, ainda não admitido. Comunique-se, por fax ou telex, ao Tribunal de origem, com posterior envio de ofício pelos correios. Cite-se a requerida, pela via postal, com as cautelas de estilo. P.I. Brasília, 28 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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