Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGO DE CONSTRUÇÃO E MULTA AMBIENTAL. CANCELAMENTO DA MULTA MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por particulares e pelo Município de São José de Ribamar contra sentença que cancelou multa administrativa imposta em razão de embargo de obra, indeferiu pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) cabimento de indenização por danos morais; (ii) validade da sucumbência recíproca; (iii) legalidade da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação por danos morais exige demonstração de dano à hora subjetiva das partes, abuso ou desvio de finalidade, o que não ocorreu. 4. A sucumbência recíproca é cabível diante da rejeição de pedido relevante, como o de dano moral. 5. A conclusão da obra não implica perda de objeto quando a validade da sanção ainda precisa ser analisada. 6. A multa foi anulada corretamente, diante da mora administrativa na análise do pedido de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A atuação administrativa regular não gera dano moral sem prova de abuso. 2. A sucumbência recíproca se aplica quando há acolhimento e rejeição parciais de pedidos. 3. A perda de objeto não ocorre se persistirem efeitos do ato administrativo. 4. A mora administrativa viola o principio constitucional da razoável duração do processo administrativo e invalida a sanção aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 86, 98 §3º, 99 §3º, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe 17.03.2016; EAREsp nº 731.176/MS, DJe 22.03.2021.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.