Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANEJADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA DO CREDOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Cuida-se de Apelação contra sentença que, de ofício, decretou a prescrição, extinguindo a execução com resolução de mérito. A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese (Súmula 150, STF). No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de abertura de crédito. Por seu turno, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, que no caso é de 5 (cinco) anos. 4. No caso específico, não houve suspensão do processo executivo, de modo que, para a caracterização da prescrição intercorrente, necessário que o feito reste paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos por inércia do credor. No caso concreto, observa-se a última petição do apelante (fls. 92), requerendo vistas dos autos, tendo em vista que estes estavam sob a posse do advogado da parte adversa. Após, somente uma certidão datada de 2014 informando que os autos estavam digitalizados, vindo o banco apelante requerer o impulsionamento do feito em junho do mesmo ano, conforme fls. 100/102. Em seguida, requereu-se a suspensão do processo por força do disposto na Lei 13340/2016, o que não enseja aplicação da prescrição intercorrente. Por fim, requereu-se a avaliação dos bens já penhorados (fls. 109), o que foi autorizado pelo juízo de origem, conforme mandado fls. 112. 5. Observa-se que o maior lapso temporal em que o feito restou paralisado ocorreu entre o pedido de vistas dos autos e a sua digitalização. Destarte, denota-se que em nenhum momento o feito foi suspenso e restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos por inércia do credor, tendo em vista que as demais paralisações foram oriundas de Lei. 6. Por fim, importante frisar que o Colendo STJ entendeu que, em respeito ao princípio do contraditório, deve ser oportunizada à parte a apresentação de defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos na prescrição intercorrente (tese 1.4), o que não ocorreu nos autos. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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