Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SEMOVENTES NÃO ENTREGUES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para análise da devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues, à luz dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de entrega de coisa e perdas e danos envolvendo contrato de compra e venda de 2.250 bezerros, com pedido de entrega de 670 bezerros faltantes da safra 2013/2014 ou restituição dos valores pagos, além de lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato, condenou os réus a ressarcirem os valores relativos à safra 2013/2014, com correção e juros, determinou a apuração do valor dos 80 bezerros entregues, a liquidação dos lucros cessantes e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos, afastou a exceção do contrato não cumprido por ausência de comprovação de cumprimento dos protocolos IATF e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues; (ii) saber se é caso de reconsideração da decisão agravada; (iii) saber se o agravo em recurso especial deve ser não conhecido; (iv) saber se deve ser negado provimento ao recurso especial do autor; e (v) saber se deve ser provido o recurso especial dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão relevante do acórdão recorrido quanto à análise da devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues, com ofensa aos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, mantendo-se o retorno dos autos para que o Tribunal local enfrente a questão específica, sem reabrir discussão fático-probatória. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte (STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo o retorno dos autos para exame específico. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.