Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEM ANÁLISE DE JUSTIFICATIVAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão da juíza da 1ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia, que decretou a prisão preventiva de acusada em razão de suposto descumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno, anteriormente fixada por ocasião de liberdade provisória concedida na audiência de custódia. O impetrante sustenta que a paciente, pessoa primária, com endereço fixo e ocupação lícita, não teve oportunidade de justificar a ausência, ocorrida por motivo de viagem para prestar assistência a familiar enferma. Alega que a medida cautelar imposta não impedia sua saída da comarca por prazo inferior a trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, diante do alegado descumprimento de medida cautelar, há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando-se sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313, I, do CPP, exige demonstração concreta de sua necessidade, o que não se verifica no caso, uma vez que a ausência da paciente foi justificada por documento médico e bilhete de retorno à comarca. As medidas cautelares não vedavam a saída da comarca por período inferior a trinta dias, tampouco exigiam autorização judicial para tal, razão pela qual não se configura descumprimento doloso. A imposição de prisão preventiva, sem análise da adequação e suficiência de medidas alternativas, desconsidera o princípio da proporcionalidade, especialmente quando se trata de acusada primária, com vínculo profissional e residência conhecida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser justificada por fatos contemporâneos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não podendo configurar antecipação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e concedido para revogar a prisão preventiva de Verônica Costa da Costa, restabelecendo a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: A prisão preventiva, como medida excepcional, somente se justifica diante de elementos concretos de necessidade, não sendo legítima sua decretação quando ausente análise individualizada da suficiência de medidas cautelares alternativas. A ausência justificada da comarca, por período inferior a trinta dias, não configura, por si, descumprimento doloso de obrigação cautelar, quando não houver vedação expressa nesse sentido. Legislação citada: CPP, arts. 282, incisos I e II, § 4º, 312, 313, I, 316. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC: 978868 SP 2025/0031568-3, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, dje de 23/4/2025; TJGO, habeas corpus n. 5227121-50.2024.8.09.0006, rel. des(a). Maria Antonia de Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/4/2024, dje de 22/4/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER E CONCEDER HABEAS CORPUS
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.