Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONVALIDAÇÃO DE PARTE DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EQUÍVOCO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REVISÃO OU CONVALIDAÇÃO. ART. 64, § 4º, DO CPC. CONVALIDAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer o equívoco na distribuição de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ao Juízo do Inventário, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracati/CE, com convalidação da rejeição da competência da Justiça Federal e do deferimento da inversão do ônus da prova. 1.1. O embargante alegou omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova, à rejeição da inclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e que houve violação do art. 64, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em equívoco ao convalidar a rejeição da competência da Justiça Federal e a inversão do ônus da prova após reconhecer a incompetência do juízo prolator da decisão agravada; e (ii) estabelecer se, à luz do art. 64, § 4º, do CPC, cabe ao tribunal revisar ou ratificar decisões proferidas por juízo incompetente ou apenas conservar seus efeitos até manifestação do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição existentes no próprio pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a incompetência do juízo prolator da decisão agravada, a revisão, ratificação ou reforma do conteúdo das decisões anteriormente proferidas compete ao juízo que receber o feito após a redistribuição. 5. O art. 64, § 4º, do CPC consagra a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente, ressalvada decisão em sentido contrário. 6. Portanto, não é possível, simultaneamente, reconhecer a incompetência do juízo prolator da decisão agravada e convalidar o mérito das decisões relativas à competência da Justiça Federal e à inversão do ônus da prova. 7. Afastada a análise meritória acerca da competência da Justiça Federal e da inversão do ônus da prova, restam prejudicadas as demais alegações de omissão formuladas pelo embargante. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. Acórdão parcialmente reformado. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a incompetência do juízo, a análise de mérito das decisões por ele proferidas deve ser realizada pelo juízo competente após a redistribuição do feito; 2. O art. 64, § 4º, do CPC determina a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior revisão ou ratificação pelo juízo competente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.120.568/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 28.05.2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.956/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 14/06/2021.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.