Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PROVIDÊNCIA DOS CALCULOS. NECESSIDADE DE ENVIO AO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 15.288,85 e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso. Os agravantes sustentam que o valor cobrado a maior decorreu de erro material escusável, posteriormente corrigido com concordância dos cálculos da Contadoria Judicial, e pedem a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários e custas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância posterior do exequente com a retificação dos cálculos afasta sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução reconhecido no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A parte exequente deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença ao promover execução em valor superior ao devido, configurando excesso de execução.4. A concordância posterior do exequente com os cálculos retificados não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois o executado teve que constituir advogado e impugnar para proteger seu patrimônio.5. O entendimento consolidado do STJ (Tema 410) determina que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido.6. A alegação de erro material escusável não exonera a parte que deu causa ao excesso de execução do dever de arcar com custas e honorários decorrentes.7. Não há afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, pois a decisão está fundamentada e segue precedentes do TJPR e do STJ sobre sucumbência e causalidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, a concordância posterior do exequente com a retificação dos cálculos não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066929-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136711-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. (não informado), julgamento sob rito dos recursos repetitivos, Tema 410.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem pediu um valor maior do que devia na execução da sentença deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte. Mesmo que depois tenha concordado com o valor correto, isso não tira a responsabilidade de pagar esses custos, porque a outra parte teve que se defender e provar que o valor estava errado. Por isso, o pedido para tirar essa obrigação foi negado, e a decisão anterior que condenou ao pagamento foi mantida.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.