Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. MUNICÍPIO ENQUADRADO EM REGIME GERAL (NÃO SE ENCONTRAVA EM MORA COM O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009 E NEM NA DATA DE 25 DE MARÇO DE 2015). NÃO ALOCAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO VENCIDO. SEQUESTRO SOBRE VALORES DESTINADOS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRENTE. 1. Não há falar-se em violação a direito líquido e certo do ente municipal enquadrado no regime geral de precatórios, que tem contra si expedida ordem de sequestro para quitação de precatório vencido, porquanto constitutiva de providência constitucionalmente assegurada ao credor, com determinação do Presidente do Tribunal. Inteligência do art. 100, § 6.º da Constituição Federal). 2. O ato inquinado de violador a direito líquido e certo observou todas as cautelas antes de sua edição, inclusive concedendo ao ente devedor oportunidade de se manifestar sobre a não alocação de verbas suficientes ao pagamento do precatório vencido, pelo que permanecido inerte, determinado o requerido sequestro sobre verbas não vinculadas especificadamente. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Órgão Especial, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.