Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DEVIDA DE AUTORIZAÇÃO IDÔNEA DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra associação, pleiteando a cessação e restituição de descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, determinando a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem respaldo contratual válido; e (ii) verificar a adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e do respectivo quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A associação recorrente não demonstrou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. A ausência de autorização expressa para os descontos configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição dos valores descontados. O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade da autora, que teve verba alimentar indevidamente reduzida, situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes de casos similares. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando estes forem suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A indevida retenção de verba alimentar enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.