Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que fixou multa cominatória com valor diário razoável, mas com limitação temporal, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme autorizado pelo art. 537, §1º, do CPC. A parte Embargante alegou contradição interna e omissão quanto a precedente específico do STJ (EAREsp 1.479.019/SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão embargada incorreu em contradição ou omissão sanáveis por Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica contradição, uma vez que a decisão harmonizou fundamentos e dispositivo, aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, conforme jurisprudência do STJ (Tema 706). 4. Inexistente a omissão apontada, pois a Decisão embargada enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não tenha rebatido todos os argumentos da parte. 5. Embargos opostos com intuito de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram vícios do art. 1.022 do CPC a fundamentação clara e coerente do acórdão que limita temporalmente a multa cominatória, com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A omissão não se caracteriza quando o julgador deixa de rebater todos os precedentes citados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 537, §1º. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.