Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TITULAÇÃO COM COBRANÇA DE RETROATIVO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - “O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira.” (TJMA. Ap 0574902016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). - A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é assente em dizer que em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. In casu, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, não havendo que se falar em suspensão da prescrição entre o pedido administrativo e o resultado dado pela Administração Pública, quando se trata de dívida ilíquida (art. 4º, caput, do Decreto n° 20.190/32). - No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo as embargantes o rejulgamento da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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