Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COTAS DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADAS – ATIVO DA RECUPERANDA – EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. Embargos declaratórios acolhidos para sanar contradição interna no acórdão embargado, reconhecendo que cotas de consórcio não contempladas constituem ativo da recuperanda, não passivo, devendo, portanto, ser excluídas do quadro geral de credores por ausência de relação obrigacional com a administradora do consórcio. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, havia negado provimento a agravo de instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial, mantendo decisão que determinou a inclusão de cotas de consórcio não contempladas no quadro geral de credores (QGC), sob a classificação de créditos quirografários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia jurídica refere-se à natureza das cotas de consórcio não contempladas detidas pela recuperanda e à possibilidade de sua inclusão no quadro geral de credores, o que pressupõe que tais cotas configurem passivo da empresa sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração foram conhecidos para sanar contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao se constatar que o julgamento reconheceu simultaneamente a natureza de ativo das cotas de consórcio não contempladas e sua inclusão como passivo (crédito quirografário) no QGC. 4) A cota de consórcio não contemplada representa mera expectativa de direito da consorciada frente à administradora do consórcio, não constituindo obrigação exigível em desfavor da recuperanda. Trata-se, portanto, de ativo, não se enquadrando como crédito sujeito à habilitação no processo recuperacional. 5) A submissão de valores ao regime da recuperação judicial exige existência de obrigação jurídica líquida e certa contra a empresa recuperanda, o que não se verifica nos casos de cotas de consórcio ainda não contempladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração acolhidos, com provimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 7) As cotas de consórcio não contempladas detidas pela empresa em recuperação judicial constituem ativos, não representando passivos exigíveis ou obrigações perante a administradora do consórcio, razão pela qual não devem ser incluídas no quadro geral de credores. 8) A submissão ao regime da recuperação judicial pressupõe a existência de obrigação líquida, vencida ou vincenda, o que não se verifica quando a empresa figura como titular de mera expectativa de direito perante terceiro. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.