Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora do devedor fiduciante pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura no referido aviso seja a do próprio destinatário. 2) No caso concreto, a notificação extrajudicial encaminhada ao apelado retornou com a indicação "não procurado", o que demonstra que a correspondência não chegou a ser entregue no endereço do destinatário, impossibilitando a comprovação efetiva da sua ciência acerca da inadimplência e da possibilidade de busca e apreensão do bem. 3) A ausência de prova da constituição regular do devedor em mora impossibilita o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ) e jurisprudência dominante dos Tribunais. 4) Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Imperatriz, que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante, em razão da ausência de constituição regular em mora do apelado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “à luz do tema 1132 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a mora, ao contrário do que se ventilou, foi constituída, já que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato celebrado”. Ao final, requer o provimento do recurso, “anulando-se a r. sentença recorrida, prosseguindo-se a busca e apreensão com os pedidos de busca requeridos”. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar ao mérito, por entender “inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº. 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em verificar se a mora do apelado foi devidamente comprovada, de modo a justificar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. No caso em tela, verifico que a notificação extrajudicial encaminhada ao apelado retornou com a informação "não procurado", o que indica que a correspondência não foi entregue no endereço do destinatário. Nesse contexto, entendo que a mora da parte apelada não foi devidamente comprovada, uma vez que não há prova de que ela tenha tido ciência da sua condição de inadimplente e da possibilidade de busca e apreensão do veículo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE "NÃO PROCURADO" - MORA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a mora opera-se de forma automática com o simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário - Não é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no ato da contratação, com a devolução do documento sob a justificativa de "não procurado" - Ausente comprovação da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000221511637001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50106780220218240004, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial). (Grifo nosso). BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "não procurado" – Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que não se tem por satisfeito – Necessidade de que a notificação seja recepcionada no endereço da devedora, ainda que por terceiro – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20161112520238260000 SP 2016111-25.2023.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifo nosso). Nesse contexto, considerando que, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), a comprovação da mora é condição de procedibilidade para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não foi efetivada a notificação extrajudicial. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
m por satisfeito – Necessidade de que a notificação seja recepcionada no endereço da devedora, ainda que por terceiro – Agravo de instrumento não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.