Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo a intempestividade de agravo de instrumento. O embargante alega omissão do acórdão quanto aos efeitos da decisão que determinou 'aguardar em cartório o trânsito em julgado', à existência de nova decisão autônoma que reabriria o prazo recursal, e à alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão de cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os seguintes pontos: (i) os efeitos processuais da decisão que determinou 'aguardar em cartório o trânsito em julgado' sobre o prazo recursal; (ii) a existência de nova decisão autônoma que teria reaberto o prazo para recurso; e (iii) as alegações de ofensa à coisa julgada e à preclusão dos cálculos homologados, diante do reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão foi claro e expresso ao manter a premissa de que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, consignando que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo recursal. 5. A determinação judicial para aguardar em cartório o trânsito em julgado não possui o condão de devolver ou suspender prazo recursal já exaurido contra a decisão pretérita que gerou o efetivo prejuízo. 6. A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao exame das questões meritórias apontadas como causa de pedir do recurso, tais como a existência de suposta nova decisão, ofensa à coisa julgada ou à preclusão dos cálculos. 7. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos que levaram ao reconhecimento da intempestividade são coerentes com a conclusão que negou provimento ao agravo interno. 8. A parte embargante busca, a pretexto de sanar vícios, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, sendo aplicável o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de questões já decididas, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." "2. O reconhecimento da intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao exame das questões meritórias, não havendo falar em omissão do julgado por não as ter apreciado." "3. A determinação judicial para aguardar em cartório o trânsito em julgado não confere efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo recursal de decisão anteriormente proferida e mantida, que deveria ter sido impugnada tempestivamente."
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.