Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Requisitos atendidos ao tempo do antigo estatuto. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra decisão que condenou ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público aposentado, Antonio Luis Rodrigues. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público exonerado ou aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, mesmo sem requerimento administrativo prévio, considerando, ainda, o direito adquirido ao tempo da legislação anterior. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em repercussão geral (Tema 635) de que a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida ao servidor exonerado ou aposentado, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio é desnecessária, uma vez que o direito à conversão decorre do ato de aposentadoria ou exoneração. 5. Em virtude do postulado da segurança jurídica e da proteção constitucional ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI), assegura-se a conversão da licença-prêmio em pecúnia aos servidores que tenham cumprido o requisito temporal ao tempo da legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida no caso de exoneração ou aposentadoria do servidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para a conversão em pecúnia.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.03.2013; STJ, AgInt no REsp 1.665.922/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023.
Apelo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.