Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Capitalização de juros. Tabela price. Cláusulas contratuais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual em financiamento bancário, no qual se alegava a abusividade das taxas de juros, a ausência de cláusulas claras quanto ao método de amortização e a prática de capitalização composta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário contém cláusulas abusivas quanto à taxa de juros e ao método de amortização; e (ii) saber se a capitalização de juros foi devidamente pactuada conforme os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado prevê de forma clara e expressa o método de amortização pela Tabela Price, assim como a taxa de juros aplicada e a periodicidade de capitalização.4. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.5. Ausente comprovação de abusividade nas cláusulas pactuadas ou violação ao direito de informação, prevalece a força vinculativa do contrato firmado entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A previsão contratual expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.2. O método de amortização pela Tabela Price, quando clara e expressamente pactuado, não configura abusividade." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254937-96.2023.8.09.0117 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE: SINESIA CANDIDA DA SILVA APELADO: BANCO J SAFRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Capitalização de juros. Tabela price. Cláusulas contratuais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual em financiamento bancário, no qual se alegava a abusividade das taxas de juros, a ausência de cláusulas claras quanto ao método de amortização e a prática de capitalização composta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário contém cláusulas abusivas quanto à taxa de juros e ao método de amortização; e (ii) saber se a capitalização de juros foi devidamente pactuada conforme os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado prevê de forma clara e expressa o método de amortização pela Tabela Price, assim como a taxa de juros aplicada e a periodicidade de capitalização.4. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.5. Ausente comprovação de abusividade nas cláusulas pactuadas ou violação ao direito de informação, prevalece a força vinculativa do contrato firmado entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A previsão contratual expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.2. O método de amortização pela Tabela Price, quando clara e expressamente pactuado, não configura abusividade." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254937-96.2023.8.09.0117, sendo apelante SINESIA CANDIDA DA SILVA e apelado BANCO J SAFRA.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer desprover o recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.