Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. DNOCS. PERCEPÇÃO DE RUBRICAS RELATIVAS À "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI 2.438/1988 POR FORÇA DE SENTENÇAS TRABALHISTAS. VANTAGEM POSTERIORMENTE INCORPORADA EM DEFINITIVO À REMUNERAÇÃO. DECISÃO CUJA EFICÁCIA JÁ SE EXAURIU. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA DERIVADA DESSA COMPLEMENTAÇÃO, IMUNE DE ABSORÇÃO POR ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS SUPERVENIENTES. OFENSA À LEI 12.716/2012. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Marlene Maria da Costa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marlene Maria da Costa; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Dnocs que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão: 9.3.1 em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. faça cessar o pagamento das verbas impugnadas, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas no voto.
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