Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0576918-14.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rogerio Santos Santa Roza Terceiro Interessado: Aurelice Oliveira Bispo Terceiro Interessado: Luis Dos Santos Almeida Terceiro Interessado: Irailson Anunciação Do Sacramento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0576918-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ROGERIO SANTOS SANTA ROZA Defensor Público : Leonardo Alves de Toledo APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça : Luciano Rocha Santana Procurador de Justiça :NIVALDO DOS SANTOS AQUINO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO SIMPLES – ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. O pedido de absolvição, no entanto, não merece acolhimento. Destaca-se que o réu foi preso em flagrante com o celular e os pertences da vítima, o que indicava sua participação no crime. Além disso, a vítima, no inquérito, confirmou que seus objetos foram recuperados logo após o roubo, e os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, foram consistentes e corroboraram as declarações da vítima. Os policiais, que presenciaram o roubo, reconheceram o réu como autor do crime. 2. Rejeita-se também a alegação de que os depoimentos dos policiais eram insuficientes, citando-se jurisprudência que considera tais depoimentos válidos, especialmente quando alinhados com outras provas, como no caso.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação, julgando-a IMPROVIDA, PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador,
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